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JUSTIÇA FEDERAL REPARA DANOS A EX-PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA - ANPRAFA
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ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DAS PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS
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FRANCISMAR BEZERRA DOS SANTOS
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PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA (PERÍODO:
DEZ/2003 - JUNHO 2006)
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Em Fevereiro de 2006 foi instaurado IPM pelo Comando da
7ª RM/7ª DE - com o fito em apurar a prática de ilícito penal ,
envolvendo a suposta existência de sindicatos no âmbito do Exército
Brasileiro.
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Em
dezembro - 2007 FOI DETERMINADO PELA JUÍZA AUDITORA DA 10ª CJM O
ARQUIVAMENTO DO IPM (Inquérito Policial Militar), n° 58/06, onde
figuravam dentre outros o ST R1 FRANCISMAR BEZERRA DOS SANTOS,
procedimento instaurado pelo Comando da 7ª RM / 7ª DE .
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Fale com o Ex-presidente: francismarbezerra@yahoo.com.br.
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2- RECOMENDAÇÃO DO MPF AO CMDO 10ª RM
a)
Recomendação Ministério Público Federal Nº 076/2004
b)
Considerando o Ato Administrativo.
c)
Resolve
3-
Matéria publicada no Jornal Diário do Nordeste
(TRECHO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA)
As famílias dos dois militares do Exército,
o 1º sargento Paulo José Ferreira Dantas e o 2º sargento Arimar Clemente
Ferreira, realizaram um ato de protesto contra a prisão deles, que são
conselheiros da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas (Anprafa) e
estiveram presos na 10ª Região Militar. O presidente da Anprafa, subtenente
Francismar Bezerra dos Santos, também notificado, deveria igualmente estar
recolhido, mas esteve acompanhando os manifestantes.
4-
MPF:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS ASSOCIAÇÕES
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SENTENÇA NA ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
Seção Judiciária do Ceará - 3a Vara Federal
Praça Murilo Borges, s/n, edf. Raul Barbosa, 9º andar, Centro, Fort.-CE, CEP
60035-210, PABX (85) 3452.25.00
*2007.81.00.001766-0*
Sentença nº_______/2008 - Tipo B/Repetitiva (Resolução nº 535/2006).
Processo nº 2007.81.00.001766-0.
Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCED. COMUM ORDINÁRIO).
Autor(a)(e)(s): FRANCISMAR BEZERRA DOS SANTOS.
Ré(u)(s): UNIÃO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRAÇA. MILITAR. DIREITO DE
ASSOCIAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA ATRAVÉS DA "INTERNET".
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITAR. PRISÃO. TRANSGRESSÃO MILITAR.
INEXISTÊNCIA. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO ESTATAL.
VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. A União, como integrante da Administração Direta, sujeita-se aos ditames do
art. 37, § 6°, da CF/19881, que, com arrimo na teoria do risco administrativo,
atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos
causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, não se cogitando acerca
da existência de dolo ou culpa "strictu sensu". Nessas hipóteses, inverte-se o
ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação de indenizar, deve
demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade (culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
II. Na espécie, comprovou-se que o(a) Promovente, militar de carreira, foi
submetido à prisão disciplinar, com início no dia 18.12.2004 e término no dia
19.12.2004, e que essa punição decorreu de ter subscrito Nota à Imprensa
veiculada na "Internet", através do site da Associação Nacional de Praças das
Forças Armadas - ANPRAFA, tendo, no entender da autoridade militar, agido em
desconformidade com os parâmetros da hierarquia e a disciplina, os quais dão a
tônica da vida na caserna.
III. É viável a análise da atuação administrativa no caso concreto, para o fim
de determinar a compatibilidade da punição infligida ao(à)(s) Militar(es) com a
ordem constitucional vigente.
IV. Na esteira do entendimento firmado pelo Juiz Federal Roberto Machado nos
autos de ação conexa ao presente feito, conclui-se que a privação da liberdade
do Autor pelos motivos divulgados pela Administração castrense não encontra
guarida na Ordem Constitucional brasileira, de que decorre a sua ilicitude, uma
vez que o exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada a todos - a
liberdade de expressão e de associação - não pode, obviamente, caracterizar uma
transgressão militar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos
Tribunais Regionais Federais.
V. Considerando que a União não logrou comprovar a existência de culpa do(a)
Militar ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que afastaria a
responsabilização civil do Estado, e que está demonstrado o nexo de causalidade
entre o ilícito e o serviço militar, com a materialização de danos morais, é
cabível a reparação pecuniária pela União.
VI. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender,
eqüitativamente, ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do agente,
ao elemento subjetivo do ilícito, e à extensão do prejuízo causado,
arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo
irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Atentando para os
critérios da razoabilidade, é adequado, ao caso em deslinde, a fixação de uma
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende, perfeitamente, a estes
critérios, reparando os danos morais provocados sem acarretar, por outro lado, a
possibilidade de enriquecimento sem causa.
VII. Procedência do pedido.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO na qual o promovente, qualificado nos
autos, pretende, sob o pálio da gratuidade judiciária, a condenação da União em
danos morais no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em decorrência
da prisão administrativa militar sem fundamento legal.
2. Afirma o autor que é membro da Associação Nacional de Praças das Forças
Armadas - ANPRAFA, tendo veiculado, na Internet, matéria de interesse da
categoria, e que em razão disso sofreu prisão administrativa ordenada pela
autoridade militar.
3. Em face do cerceamento de sua liberdade, moveu representação no âmbito da
Procuradoria da República do Ceará, a qual ensejou a propositura de Ação Civil
Pública perante a 6ª Vara desta Seccional. Segundo afirma, a sentença prolatada
naqueles autos julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar nulos os
atos punitivos aplicados e de condenar a União a se abster de praticar atos de
caráter disciplinar em desfavor de membros da Associação Nacional de Praças das
Forças Armadas - ANPRAFA, em razão, tão somente, da manifestação de seu
pensamento.
4. Alega o autor que está evidente o ilícito cometido pela ré, de que decorreram
danos materiais e morais passíveis de ressarcimento.
5. Instruem a inicial os documentos de fls. 09-471. A gratuidade judiciária foi
deferida no despacho inicial.
6. Regularmente citada, a União apresentou a contestação de fls. 479-494, na
qual, amparada em parecer exarado da Administração Militar, defende, em suma,
que as Forças Armadas têm por base a hierarquia e a disciplina e que seus
integrantes devem pautar-se por tais diretrizes, sob pena de vir a responder
pelos atos praticados em dissonância com as regras estatuídas na Lei nº 6.880/80
e no Decreto nº 4.346/2002; que a punição decorrente das condutas qualificadas
como transgressões militares não atenta contra a Constituição Federal; que a
conduta do Autor atenta contra a hierarquia e a disciplina, eis que a divulgação
da notícia na Internet estimula a discussão de assuntos políticos e militares,
além de se consistir em crítica à autoridade do Comandante do Exército; que não
houve malferimento do procedimento administrativo, eis que assegurados o
contraditório e a ampla defesa, e que o sacrifício do rigor sacramental próprio
do processo penal, se houve, deu-se porque a situação exigia a imediata
apuração; que não há prova do dano material sofrido; que, quanto ao dano
material, o fato de a Administração castrense ter atuado dentro da legalidade
não enseja o direito à indenização; que, no caso de não acolhidos os argumentos
anteriores, o quantum indenizatório deve ser reduzido, uma vez que irrazoável.
7. Em réplica (fls. 500-504 e 510-511), reiterou o promovente os argumentos da
inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. A União, à fl. 515, também
declarou não ter mais provas a produzir.
8. Vieram-me os autos conclusos.
9. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
10. Compulsando minuciosamente os presentes autos, constata-se que, apesar de a
questão de mérito ser de direito e de fato, o processo epigrafado comporta o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC2, uma vez que
as pertinências fáticas relevantes demandam apenas provas eminentemente
documentais, inexistindo a necessidade de produção de novas provas em audiência,
o que é corroborado pela evidência de que ambas as partes dispensaram a
possibilidade de produzirem novas provas.
11. O cerne da questão refere-se à possibilidade de ser imputada à União a
responsabilidade civil por danos morais, em razão da prisão disciplinar do Autor
por transgressão militar, a seu ver inexistente.
12. Analisando meticulosamente a questão, lanço mão da premissa dogmática de que
o perfil estrutural da responsabilidade civil, em princípio, pressupõe a
conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa "latu
sensu". A ausência de qualquer desses elementos torna evidentemente
insubsistente a responsabilização por eventuais danos, à exceção das hipóteses
de responsabilidade objetiva, nas quais a ausência de culpa "latu sensu" não
inviabiliza a constituição do vínculo de responsabilidade.
13. Notadamente, em matéria de responsabilização civil, a União se sujeita aos
cânones normativos do art. 37, § 6°, da CF/883, que, com arrimo na Teoria do
Risco Administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a
vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, não
se cogitando acerca da existência de dolo ou culpa strictu sensu. Nessas
hipóteses, inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação
de indenizar, deve demonstrar a existência de alguma excludente de
responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
14. Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do
só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige
qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem
o concurso do lesada. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus
agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por
ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar,
baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na
possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um
ônus não suportado peles demais... O risco e a solidariedade social são, pois,
os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos,
conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o
acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela
primara vez no art. 194 da CF de 1946."4
15. No que concerne, especificamente, à responsabilização civil por danos
morais, verifico que a proteção normativa de tal instituto tem, igualmente,
matiz constitucional, uma vez que a Lei Magna prevê, no art. 5º, inciso V, que
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem".5 O mesmo artigo, no inciso X, estabelece
que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação".6 Não resta dúvida, pois, de que as agressões à
dignidade, à honra, à honestidade, à integridade física, etc., podem constituir
danos morais, sendo, portanto, em princípio, indenizáveis.
16. Nesta seara singular, deve-se perceber, também, que o prejuízo advindo do
dano puramente moral é presumível, dado que, como se trata de algo imaterial ou
ideal, sua prova não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a
comprovação do dano material. Em outras palavras, o dano moral está ínsito na
ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo
desnecessária sua efetiva demonstração. Existe, portanto, "in re ipsa", o que
repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente
para responsabilizar o praticante de ato ofensivo ocorre por força do simples
fato da violação, tornando-se despicienda a prova do prejuízo em concreto.
17. Em respaldo ao asseverado, confiram-se os seguintes excertos
jurisprudenciais exarados pelo eg. STJ e pelo col. TRF da 5ª Região, "expressis
litteris":
"O dano moral não depende de prova; acha-se "in re ipsa"."7
"Em casos que tais, o dano é considerado "in re ipsa", isto é, não se faz
necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da
experiência comum."8
"Tal ato constitui ilegalidade que por si só, gera direito à indenização, sem a
necessidade de prova objetiva do constrangimento ou do abalo à honra e à
reputação, bem como de repercussão negativa do fato perante o meio social do
indivíduo."9
18. No mesmo sentido: Recurso Especial n° 709877/RS (2004/0175667-0), 1a Turma
do STJ, Rel. Min. Luiz Fux. j. 20.09.2005, unânime, DJ 10.10.2005; Recurso
Especial n° 640196/PR (2004/0043164-5), 3a Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho.
j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.08.2005; Recurso Especial n° 595931/RS
(2003/0168069-7), 4a Turma do STJ, Rei. Min. César Asfor Rocha. j. 21.10.2004,
unânime, DJ 14.03.2005...
19. Caracterizada, então, a desnecessidade da comprovação do dano moral, basta a
configuração da ilicitude da conduta "in re ipsa" da Ré, para que se extraia a
possibilidade de existência de responsabilidade civil por danos morais,
inexistindo óbice, a teor do Dispositivo Sumular nº 37 do STJ, que seja
acumuladas as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo
fato.10
20. Por outro lado, é mister ressaltar que nem toda ilicitude é apta a figurar
como fonte de danos morais. Para o exame crítico de tal asserção, parto da
adução dogmática de que esses danos se configuram pela ilicitude que implica
lesão grave de bem jurídico integrante da personalidade, tal como a honra, a
dignidade, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, etc.,
podendo causar efeitos como sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Esclareça-se, por sinal, que "o dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto,
a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento
danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a
conseqüência do dano. [...] O direito não repara qualquer padecimento, dor ou
aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre
o qual a vítima teria um interesse juridicamente reconhecido"11.
21. Não é qualquer dissabor ou aborrecimento, portanto, que pode gerar dano
moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da
vida, causando fundadas aflições ou angústias ao espírito ao qual ela se dirige,
violando os fundamentais direitos da personalidade. Não fosse assim, a vida em
sociedade tornar-se-ia insuportável e o menor desconforto seria motivo
suficiente para alguém solicitar a tutela jurisdicional do Estado a reclamar
danos morais.
22. O deferimento de indenização por danos morais, sobretudo, demanda o exame
crítico da conduta do agente, supostamente, causador do fato, a verificação da
sua reprovabilidade e da potencialidade danosa da conduta em relação ao
patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio
da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a
imagem e outros direitos inerentes à personalidade. Para esse desiderato, a fim
de que o instituto não seja banalizado e venha a tornar-se a panacéia para todos
os males, há de se orientar o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, prudência e ponderação,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida,
notadamente, aplicada às peculiaridades de cada caso. Em suma, o dano deve ser
de tal modo grave que, mediante um juízo de ponderação axiológica, justifique a
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, por violação a
direitos da personalidade, afastando a idéia de simples aborrecimentos ou
dissabores.
23. Na espécie, inicialmente, destaco que a existência de lei específica que
rege a atividade militar, no caso, a Lei nº 6.880/1980, não isenta a
responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, pelos danos morais causados a militar em decorrência de ilícito
sofrido.
24. Nesta linha de raciocínio, vislumbro que restou comprovado, pelas alegações
e provas colacionadas aos autos, que o(a) Militar foi submetido à prisão
disciplinar, com início no dia 20.12.2004 e término no dia 21.12.2004, e que
essa punição decorreu de ter subscrito Nota à Imprensa veiculada na Internet
(rede mundial de computadores), através do site da Associação Nacional de Praças
das Forças Armadas - ANPRAFA, sob o título "Palestra do Comandante do Exército
na Guarnição de Fortaleza frustra seu público alvo: Subtenentes e Sargentos",
tendo, no entender da autoridade militar, "discutido sobre assunto político
respeitante às Forças Armadas sem a devida autorização; mostrado-se indiscreto
sobre assunto de caráter oficial; desconsiderado o Sr. Comandante do Exército
Brasileiro entre militares e civis; e promovido crítica coletiva em relação à
mesma autoridade."
25. Parto da premissa segundo a qual o exame da licitude da punição disciplinar
impugnada não pode prescindir da aferição de sua harmonia com princípios e
regras abraçados pela Constituição Federal de 1988.
26. Na lição da Professora Germana de Oliveira Moraes, "todo e qualquer ato
administrativo, inclusive o discricionário e o resultante da valoração de
conceitos indeterminados, é suscetível de revisão judicial, muito embora nem
sempre plena, por meio da qual o Poder Judiciário examinará a compatibilidade de
seu conteúdo com os princípios gerais de direito." 12.
27. A atual compreensão do Direito como sistema normativo aberto de regras e
princípios implica o reconhecimento da incidência do princípio da juridicidade
no campo do Direito Administrativo, de que decorre uma forma de controle através
da análise da compatibilidade do conteúdo dos atos administrativos com os
princípios gerais de Direito, inseridos expressamente na Constituição (ex:
publicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade) ou dedutíveis de seu
espírito, do regime constitucional do Estado Democrático de Direito
(razoabilidade e proporcionalidade).
28. Dessa forma, a análise da atuação estatal no caso concreto, nos termos em
que proposta, não abre margem ao Poder Judiciário para que adentre o mérito da
punição infligida ao(à)(s) Militar(es), prestando-se, tão somente, a averiguar a
sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente.
29. Em assim sendo, verifico que a ilicitude da atuação estatal foi reconhecida
por sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.81.00.001618-9,
in verbis:
"(...)
Embora o RDE haja sido recepcionado pela CF/88, não estando eivado da pecha de
inconstitucionalidade, as punições aqui vergastadas revelam-se nulas por outro
fundamento de status constitucional. Quando subscreveram a nota veiculada na
Internet, as praças não agiram em nome próprio enquanto militares da ativa e,
sim, na condição de membros de direção da Associação Nacional de Praças das
Forças Armadas, licenciados que se encontravam do serviço ativo. As punições a
elas impostas pela autoridade castrense, portanto, ofendem diretamente o
disposto no art. 5º, IV, XVII e XVIII, que garante a liberdade de pensamento e
de associação, vedando a interferência estatal no funcionamento desta. É dizer:
punições impostas a militares licenciados do serviço ativo e no exercício do
cargo de direção de associações de classe, além de importar interferência no
funcionamento desta, malfere a liberdade de expressão da própria associação
enquanto pessoa jurídica distinta de seus membros. Não há como puni-los
pessoalmente, por ato de autoria da entidade por eles representada, sem que isto
não importe malferimento àqueles postulados constitucionais.
(...)
Mas a União vai mais além em sua contestação, advogando que as praças agiram
sponte sua, escondendo-se sob o manto da associação que dirigem,
justificando-se, pois, as punições que amargaram, em virtude das transgressões
militares cometidas. É certo que as praças veicularam a nota vergastada sem que
a associação assim deliberasse em assembléia geral, consoante resta confessado
às fls. 188/189. A despeito disto, não extrapolaram suas atribuições, porque a
publicação de nota ao público é ato de mera gestão, ex vi do disposto no art. 2º
II, c.c. art. 38 I e II do Estatuto da ANPRAFA, dispensando deliberação
assemblear.
(...)"
30. Adotando os fundamentos lançados pelo MM. Juiz Federal Roberto Machado na
sentença acima transcrita, chego à conclusão de que a privação da liberdade do
Autor pelos motivos divulgados pela Administração castrense não encontra guarida
na Ordem Constitucional brasileira, de que decorre a sua ilicitude, uma vez que
o exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada a todos - a liberdade
de expressão e de associação - não pode, obviamente, caracterizar uma
transgressão militar.
31. Nesse sentido, colho o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE
EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE
HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
TRANSGRESSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA -
RECURSO PROVIDO.
I - A Constituição Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional,
encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na
qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.
II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente
de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros
(art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas
aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra
hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob
pena de inconstitucionalidade.
III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação
ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina,
desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em
conseqüência a punição administrativa aplicada.
III - Recurso conhecido e provido. 13
32. Noutra perspectiva, penso que a União não logrou comprovar a existência de
culpa do(a) Militar ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que
afastaria a responsabilização civil do Estado. Assim, demonstrado o nexo de
causalidade entre o ilícito e o serviço militar, com a materialização de danos
morais, cabível a reparação pecuniária pela União.
33. Tomo a liberdade de transcrever acórdãos representativos do entendimento dos
Tribunais Regionais Federais sobre a matéria:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR DANOS
MORAIS CAUSADOS A MILITAR EM RAZÃO DE PRISÃO DISCIPLINAR - ILEGALIDADE DO ATO,
PRATICADO TAMBÉM EM DESRESPEITO A DECISÃO JUDICIAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. Revelando-se ilegal e arbitrária a prisão disciplinar imposta a militar,
merece confirmação a sentença que condenou a União Federal à indenização por
danos morais a ele causados, mormente se o ato impugnado foi praticado em
flagrante ofensa a sentença judicial, que reconhecera ao Autor o direito à
aquisição do imóvel funcional em que residia.
2. Disciplina e hierarquia, princípios inerentes à situação jurídica especial
dos militares, não se confundem com ilegalidade e arbitrariedade.
3. Valor indenizatória corretamente fixado.
4. Apelações e remessa improvidas. 14
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. OFENSA DOS DIREITOS À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO CAUSADO
EM RAZÃO DE PRISÃO DISCIPLINAR ILEGAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE
SENTENÇA "ULTRA PETITA" REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A aplicação do Provimento nº 24/97 - COGE, que inclui índices de inflação
expurgados na atualização dos cálculos na Justiça Federal, visa apenas manter o
valor real do débito, não caracterizando julgamento ultra petita. Preliminar
rejeitada.
2. Não comprovado nos autos o alegado direito adquirido à estabilidade no
serviço militar (artigo 50, "a", Lei nº 6.880/80), que garantiria a permanência
do autor na Aeronáutica até completar 30 (trinta) anos de atividade, é
improcedente a pretensão de indenização por dano material decorrente do
afastamento do servidor.
3. De acordo com o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que compõem o rol
dos direitos à privacidade do indivíduo, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação. O procedimento adotado pelo
administrador militar, com amparo nas normas que regem a disciplina da
corporação, não tem força para lesar referidos direitos, sem que tenha ocorrido
divulgação dos fatos apurados.
4. No Direito Civil moderno, para casos de responsabilidade civil, a tarefa de
fixação do montante da indenização por danos morais cabe ao juiz, atento às
circunstâncias de cada caso e mediante a observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, a indenização foi fixada
em valor razoável para compensar o autor pelo abalo sofrido diante da prisão
ilegal a que se submeteu.
5. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. Apelações e remessa oficial
improvidas. 15
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PRISÃO
ARBITRÁRIA E ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PREJUÍZOS NA CARREIRA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Desnecessária a denunciação da lide da autoridade responsável pela prisão, já
que se trata de responsabilidade objetiva da União, podendo a Administração,
caso condenada, mover ação regressiva contra o Agente Público que seria culpado.
- Caracterizada a ilegalidade e arbitrariedade da prisão, bem como provado o
tratamento aviltante e indigno à honra do apelado, assim como os evidentes
prejuízos que sofreu na carreira militar, cabível a condenação à indenização.
- Manutenção do valor fixado a título de indenização por se adequar à
jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como às decisões deste Colegiado.
- Manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios por se
harmonizar com as decisões desta Turma.16
Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANOS MORAIS. PROVA DO DANO.
OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRISÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ATO ILEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
1. Não há que se cogitar em comprovação do dano como requisito para a
indenização por danos morais diante da impossibilidade de verificação empírica
dos atributos da personalidade.
2. Ocorrendo ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral como a vergonha,
dor ou humilhação, incidem as normas civis que geram dever de indenizar.
3. A prisão de militar sem o atendimento das formalidades previstas na Portaria
n.º 839/GC3, de 11 de setembro de 2003 que trata sobre a sistemática de apuração
de transgressão disciplinar e da aplicação de punição disciplinar militar, é
considerada ilegal, mormente quando a prisão é realizada no momento em que o
militar toma conhecimento da sanção, eis que o referido normativo interno prevê
a cientificação prévia do transgressor. No caso dos autos, o recorrido foi preso
por quatro dias sem que tivesse tempo de comunicar sua família e prevenir-se com
objetos pessoais (roupas e material de higiene) que lhes foram negados.
4. Fixação da condenação a título de danos morais fora dos padrões da
razoabilidade, qual seja, R$ 20.000,00, o que impõe sua redução para R$
5.000,00, eis que o evento danoso se restringe apenas à inobservância das
formalidades previstas na aplicação da sanção e não ao mérito da transgressão.
5. Manutenção da verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, eis que o
arbitramento do dano moral em montante inferior ao pleiteado na exordial não
configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
6. Correção monetária calculada conforme o Manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal. Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês.
7. Apelação parcialmente provida. 17
34. No tocante ao "quantum" indenizatório, tenho que o valor a ser fixado a
título de indenização por danos morais deve atender, eqüitativamente, ao binômio
"reparação/punição", à situação econômica do agente, ao elemento subjetivo do
ilícito, e à extensão do prejuízo causado, arbitrando-se um valor que seja ao
mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em
enriquecimento indevido.
35. Dessa forma, atentando para os critérios da razoabilidade, entendo ser
adequado, ao caso em deslinde, a fixação de uma quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), que atende, perfeitamente, a estes critérios, reparando os danos
morais verificados em razão da privação temporária da liberdade do Autor, sem
acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa,
considerando, inclusive, a extensão da penalidade imposta, com duração de 1 (um)
dia.
36. Consigno, por fim, que esses aspectos não afastam a ocorrência do dano ou o
dever de indenizar, mas apenas servem de moduladores da quantificação da
indenização. Ainda que se admita a ocorrência do dano ao patrimônio moral do(a)
Demandante, sua repercussão econômica, sopesando-se a prova carreada aos autos,
deve ser de reduzida monta para se adequar à realidade fática, sob pena de
possibilitar enriquecimento sem causa, devendo ser refutado o elevado valor
sugerido na exordial.
III. DISPOSITIVO
37. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a União Federal
a indenizar o Autor em quantia apurada no importe líquido de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), acrescidos de correção monetária, devida a partir da data da
publicação desta sentença, calculada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal ou outro manual semelhante que
venha a substituí-lo.
38. Aos valores apurados, devem ser acrescidos juros de mora à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da data da publicação da sentença, até a data do
efetivo pagamento, a teor do disposto no art. 406 do Novo Código Civil e do
Enunciado n° 20 do CJF.
39. Custas isentas. Condeno a Promovida ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, § 3°, do CPC.
40. P.R.I. Demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 1 de Setembro de 2008.
_______________________________________________________
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Juiz Federal Substituto da 3a Vara
Respondendo pela Titularidade
* * *
M704
CERTIDÃO DE REGISTRO
Certifico que esta sentença foi registrada no Livro de Registro de Sentenças
mantido no Sistema Processual TEBAS. Dou fé.
Fortaleza/CE, 1 de setembro de 2008.
__________________________
Servidor(a) da 3ª Vara
1 Art. 37. Omissis.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
2 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
3 Art. 37. Omissis.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
4 Direito Administrativo Brasileiro, SP, Ed. Malheiros, 1997, páginas 555 e 558.
5 Art. 5º. Omissis.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
6 Art. 5º. Omissis.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
7 Recurso Especial n° 720995/PB (2005/0013249-5), 4a Turma do STJ, Rei Min.
Barros Monteiro. j. 16.08.2005, unânine, DJ 03.10.2005.
8 Recurso Especial nº 640196/PR (2004/0043164-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Min.
Castro Filho. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.08.2005.
9 Apelação Cível nº 355014/PB (2002.82.00.008093-2), 1ª Turma do TRF da 5ª
Região, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo. j. 12.05.2005, unânime, DJU 16.06.2005.
10 Súmula nº 37/STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano
moral oriundos do mesmo fato.
11 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,
1999, p. 82.
12 Controle Jurisdicional da Administração Pública, 2ª edição, Dialética, 2004,
p. 160.
13 RMS 11.587/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
16.09.2004, DJ 03.11.2004 p. 206
14 TRF da 1ª Região, AC 199901000071965-DF, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3ª T.,
Data da decisão: 10/11/1999, Fonte DJ de 25/2/2000, p. 49.
15 TRF da 3ª Região, AC 531187-SP, Relatora Juíza Vesna Kolmar, 1ª T.,
Data da decisão: 04/03/2008, Fonte DJU de 30/04/2008, p.365.
16 TRF da 3ª Região, AC 200204010006299-PR, 4ª T., Relator Edgard Antônio
Lippmann Júnior, Data da decisão: 08/10/2003, Fonte DJ de 05/11/2003, p.930.
17 TRF da 5ª Região, AC 403974 - RN, 1ª T., Relator Desembargador Federal
Francisco Wildo, Data da decisão: 25/01/2007, Fonte DJ de 14/02/2007, p. 567, nº
32.
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Processo nº 2007.81.00.001766-0 (3ª VF/SJ-CE/TRF5)
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